Entenda o que acontece com o saldo de parcelas quando o trabalhador consegue um novo emprego e é dispensado novamente dentro do mesmo período aquisitivo

O Seguro-Desemprego possui uma situação que costuma gerar muitas dúvidas: a retomada do benefício.

Isso acontece quando o trabalhador começa a receber o Seguro-Desemprego, consegue um novo emprego e, por isso, o benefício é suspenso. Depois, antes de completar o período aquisitivo, ocorre uma nova situação de desemprego que permite a retomada do benefício.

Uma das principais dúvidas é:

Quando o Seguro-Desemprego é retomado, o trabalhador recebe as parcelas restantes com o mesmo valor que recebia anteriormente?

Não necessariamente.

Na retomada, o trabalhador aproveita o saldo de parcelas que ainda não havia recebido, mas o valor das parcelas é recalculado de acordo com a remuneração do novo vínculo de emprego.

Esse detalhe é fundamental para compreender por que o valor recebido na retomada pode ser diferente daquele pago no primeiro período de desemprego.

A seguir, vamos explicar como funciona essa regra, qual é o período aquisitivo, quais situações podem permitir a retomada e como é feito o cálculo do novo valor das parcelas.


O que é a retomada do Seguro-Desemprego?

A retomada ocorre quando o Seguro-Desemprego foi suspenso em razão da admissão do trabalhador em um novo emprego e, posteriormente, ocorre uma nova situação de desemprego dentro do mesmo período aquisitivo.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece, em seu art. 37, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício ou à retomada do saldo de parcelas quando a suspensão ocorreu em razão de reemprego, desde que o motivo da nova dispensa não seja a pedido do trabalhador ou por justa causa, e que a nova dispensa aconteça dentro do mesmo período aquisitivo.

Em outras palavras, o trabalhador pode ter começado a receber o benefício, conseguido um novo emprego e interrompido temporariamente o recebimento.

Se esse novo contrato terminar dentro do período aquisitivo e estiverem presentes os demais requisitos, ele poderá voltar a receber as parcelas que ainda estavam disponíveis.

Exemplo simples

Imagine que um trabalhador tenha direito a 5 parcelas.

Ele recebe:

  • 1ª parcela;
  • 2ª parcela.

Depois disso, consegue um novo emprego e o Seguro-Desemprego é suspenso.

Nesse momento, permanecem 3 parcelas de saldo.

Se o trabalhador for novamente dispensado em situação que permita a retomada, ele poderá ter direito às 3 parcelas restantes.

Mas existe um detalhe muito importante:

essas três parcelas não precisam manter o mesmo valor das parcelas recebidas anteriormente.

O valor será recalculado.


O período aquisitivo do Seguro-Desemprego é de 16 meses

Um dos pontos mais importantes para entender a retomada é o chamado período aquisitivo.

Para o trabalhador formal, a Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece que o benefício é concedido a cada período aquisitivo de 16 meses, contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação.

A própria resolução esclarece que esse período é contado da data da dispensa que deu origem à habilitação e não é interrompido pelo fato de o benefício estar em curso.

Portanto, para analisar uma possível retomada, não basta olhar apenas para a nova demissão.

É necessário verificar também:

  1. qual foi a data da dispensa que originou o benefício anterior;
  2. quando ocorreu o reemprego;
  3. quando ocorreu a nova dispensa;
  4. se a nova dispensa aconteceu dentro do mesmo período aquisitivo;
  5. se ainda existiam parcelas a receber;
  6. se estão presentes as demais condições exigidas para a retomada.

Calculadora do Período Aquisitivo do Seguro-Desemprego

Informe a data da dispensa que deu origem ao seu último Seguro-Desemprego para descobrir o período aquisitivo de 16 meses.

Informe esta data se você quer verificar se a nova dispensa ocorreu dentro do período aquisitivo de 16 meses.
Base legal: art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Importante: esta calculadora faz apenas o cálculo do período de 16 meses. Estar dentro do período aquisitivo não significa, sozinho, que o trabalhador terá direito à retomada das parcelas. A situação depende também dos demais requisitos aplicáveis ao benefício.

Quais situações podem permitir a retomada?

A retomada está relacionada à suspensão do benefício provocada pelo reemprego.

Na prática, entre as situações de nova ruptura contratual que podem permitir a retomada estão:

  • dispensa sem justa causa;
  • término de contrato por prazo determinado;
  • rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, conforme o enquadramento da situação no sistema e o atendimento dos demais requisitos.

O ponto fundamental é que a nova situação de desemprego seja compatível com as regras do Seguro-Desemprego e não decorra de pedido de demissão ou justa causa.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 expressamente condiciona a retomada a que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa e que a nova situação ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.


Retomada não é a mesma coisa que um novo benefício

Essa diferença é essencial.

Na retomada, o trabalhador não começa uma nova contagem de parcelas como se tivesse iniciado um benefício completamente independente.

O que existe é a recuperação do saldo de parcelas que ficou suspenso em razão do reemprego.

Por isso, é possível pensar na retomada em duas partes:

1. Quantidade de parcelas

É considerado o saldo que permaneceu disponível do benefício anterior.

2. Valor das parcelas

O valor é recalculado com base na remuneração do novo vínculo, observando os critérios de cálculo vigentes.

Essa é uma das informações mais importantes para quem pesquisa sobre retomada do Seguro-Desemprego.

Na retomada, o que permanece é o saldo de parcelas; o valor das parcelas é recalculado.


Como é calculado o valor da parcela na retomada?

Aqui está o ponto que mais causa confusão.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 determina, em seu art. 39, que, para a apuração do benefício, deve ser considerada a média aritmética dos salários dos três últimos meses anteriores à data da dispensa.

Na retomada, portanto, deve-se observar a remuneração relacionada ao novo vínculo de trabalho que terminou com a nova dispensa.

De forma simplificada:

Salário do penúltimo mês + salário do último mês anterior + salário do antepenúltimo mês anterior ÷ 3 = salário médio

Depois dessa média, aplica-se a tabela vigente do Seguro-Desemprego para chegar ao valor da parcela.

Assim, o cálculo não fica preso ao salário que o trabalhador recebia no emprego anterior que originou o primeiro benefício.


Exemplo prático: quando o valor da parcela aumenta

Imagine a seguinte situação.

Primeiro emprego

O trabalhador foi dispensado e começou a receber Seguro-Desemprego.

A média salarial utilizada no primeiro cálculo era de:

R$ 2.500,00

Suponha que ele tenha direito a 5 parcelas e tenha recebido apenas 2.

Depois, conseguiu um novo emprego.

Segundo emprego

No novo vínculo, os três últimos salários anteriores à nova dispensa foram:

  • R$ 3.200,00
  • R$ 3.300,00
  • R$ 3.400,00

A média será:

R$ 3.200 + R$ 3.300 + R$ 3.400 = R$ 9.900

R$ 9.900 ÷ 3 = R$ 3.300,00

É essa nova média salarial que será considerada para o cálculo do valor do benefício na retomada.

Portanto, as 3 parcelas restantes poderão ter valor diferente daquele das duas parcelas recebidas antes do reemprego.


E se o novo salário for menor?

O mesmo raciocínio vale no sentido contrário.

Imagine que o trabalhador tenha recebido anteriormente parcelas calculadas sobre uma média salarial de R$ 3.500,00.

Depois, consegue um novo emprego com remuneração menor e, antes de completar o período aquisitivo, é novamente dispensado.

Se os três últimos salários desse novo vínculo resultarem em uma média inferior, o novo cálculo poderá produzir uma parcela de valor menor.

Isso ocorre porque o cálculo considera os salários anteriores à nova dispensa, e não simplesmente o valor da parcela que havia sido concedida anteriormente.


Qual salário é considerado?

A Resolução nº 957/2022 estabelece que os salários utilizados para a média são os salários de contribuição informados pelos empregadores e acessíveis no CNIS, provenientes da GFIP, do eSocial ou de documentos decorrentes de determinação judicial.

Isso significa que o cálculo não deve ser entendido simplesmente como:

“qual era o salário que aparecia na carteira?”

O sistema considera as informações de remuneração disponíveis nas bases utilizadas para a análise do Seguro-Desemprego.

Por isso, diferenças ou ausência de informações no CNIS podem interferir no cálculo.


E se um dos três salários não aparecer no CNIS?

A própria Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece regras específicas.

Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não estiver disponível no CNIS depois de transcorrido o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

Além disso:

  • se não houver informação dos três últimos salários, mas houver dos dois últimos, considera-se a média dos dois;
  • se também não houver informação dos dois últimos, considera-se o último salário;
  • se não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, considera-se o salário-mínimo nacional.

Isso é importante porque explica por que, em determinados casos, a média utilizada pelo sistema pode não corresponder simplesmente à soma de três valores que o trabalhador esperava encontrar.


A tabela do Seguro-Desemprego também importa

Depois de encontrada a média salarial, não basta simplesmente dividir os salários por três e considerar esse resultado como o valor da parcela.

A média é utilizada na fórmula oficial de cálculo do Seguro-Desemprego.

As faixas de cálculo são atualizadas periodicamente.

Para 2026, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, a partir de 11 de janeiro de 2026:

  • média salarial de até R$ 2.222,17: aplica-se 80% da média;
  • de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99: aplica-se a fórmula correspondente à segunda faixa;
  • acima de R$ 3.703,99: o benefício fica limitado ao teto de R$ 2.518,65;
  • o benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo de R$ 1.621,00 em 2026.

Esses valores são atualizados, portanto quem consultar este artigo em outro ano deve verificar a tabela vigente naquele momento.


O que acontece com as parcelas que já foram recebidas?

As parcelas que já foram efetivamente recebidas não voltam a ser calculadas.

O que será retomado é o saldo de parcelas que permaneceu suspenso.

Por exemplo:

SituaçãoQuantidade
Parcelas originalmente concedidas5
Parcelas recebidas antes do reemprego2
Parcelas restantes3
Parcelas na retomada3

O ponto importante é que essas três parcelas restantes terão seu valor recalculado conforme os critérios aplicáveis à nova dispensa.


Um exemplo completo de retomada

Vamos imaginar uma situação mais detalhada.

Primeira dispensa

João é dispensado sem justa causa em janeiro.

Após a análise do requerimento, ele tem direito a 5 parcelas.

A média salarial utilizada no primeiro cálculo resulta em determinada parcela mensal.

João recebe:

  • 1ª parcela;
  • 2ª parcela.

Novo emprego

Em seguida, João consegue um novo emprego.

A admissão provoca a suspensão do Seguro-Desemprego.

Ele ainda possui:

3 parcelas de saldo.

Nova dispensa

Depois de algum tempo, João é dispensado novamente.

A nova dispensa ocorre dentro do período aquisitivo de 16 meses e não decorre de pedido de demissão ou justa causa.

Nesse cenário, preenchidos os demais requisitos, poderá ocorrer a retomada.

Novo cálculo

Agora serão observados os três últimos salários anteriores à nova dispensa.

Suponha:

  • R$ 3.000,00
  • R$ 3.200,00
  • R$ 3.400,00

Média:

R$ 3.200,00

A tabela vigente será então aplicada sobre essa média.

Resultado:

João retoma as 3 parcelas de saldo, mas com o valor recalculado.

Esse é o ponto central da retomada.


Retomada e novo requerimento: qual é a diferença?

É comum o trabalhador pensar:

“Fui demitido novamente. Então tenho direito a um novo Seguro-Desemprego completo.”

Não necessariamente.

É preciso verificar se a nova situação está dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses e se existe saldo do benefício anterior.

Quando os requisitos para retomada estão presentes, trata-se da retomada do saldo, e não simplesmente da concessão de um benefício totalmente novo.

Além disso, os vínculos utilizados para determinados benefícios anteriores não podem ser computados novamente para gerar um novo período aquisitivo, conforme as regras da Resolução nº 957/2022.


Retomada x novo benefício

RetomadaNovo benefício
Está relacionada a um benefício anterior suspenso por reempregoDecorre de uma nova habilitação que atende aos requisitos legais
Existe saldo de parcelas do benefício anteriorHá análise da quantidade de parcelas aplicável ao novo benefício
A nova dispensa deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivoDeve ser observado o período aquisitivo aplicável
Aproveita-se o saldo de parcelasA quantidade depende dos requisitos e do tempo de serviço considerado
O valor das parcelas é recalculadoO valor também é calculado conforme a remuneração considerada para a nova dispensa
A nova remuneração pode alterar o valor das parcelas retomadasO cálculo segue a tabela vigente

A retomada pode acontecer se o trabalhador pediu demissão?

Em regra, não.

O art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022 condiciona a retomada a que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa.

Por isso, a análise do motivo do encerramento do novo vínculo é fundamental.

Não basta ter existido um novo emprego e posteriormente o trabalhador estar sem trabalhar.

É necessário verificar como terminou esse novo vínculo.


E se a nova dispensa ocorrer por justa causa?

A justa causa também impede a retomada nas condições previstas no art. 37 da Resolução nº 957/2022.

Isso ocorre porque a norma expressamente exclui as situações em que o motivo da dispensa seja a pedido do trabalhador ou por justa causa.


O período de 16 meses começa novamente quando o trabalhador consegue um novo emprego?

Não.

Esse é outro erro bastante comum.

O período aquisitivo é contado a partir da data da dispensa que deu origem à habilitação.

A admissão em novo emprego não reinicia automaticamente essa contagem.

A Resolução nº 957/2022 determina expressamente que o período aquisitivo é contado da data da dispensa que deu origem à habilitação e que ele não é interrompido quando a concessão do benefício está em curso.

Exemplo

Se a dispensa que originou o benefício ocorreu em:

10 de janeiro de 2026

o período aquisitivo será analisado a partir dessa data.

O fato de o trabalhador ter conseguido um novo emprego em março não faz o relógio dos 16 meses voltar a zero.


Por que o valor da retomada pode surpreender o trabalhador?

Porque existem duas situações diferentes.

O trabalhador pode lembrar:

“Na primeira vez eu recebia R$ 1.800.”

E imaginar que, ao retomar, receberá novamente R$ 1.800.

Mas isso não é necessariamente o que acontecerá.

Se o novo emprego teve salários maiores, o novo cálculo poderá resultar em parcela maior, observada a tabela e o teto.

Da mesma forma, se os salários do novo emprego forem menores, o valor calculado poderá ser menor.

Portanto:

o saldo de parcelas e o valor da parcela são coisas diferentes.


Quais informações devem ser conferidas?

Quando houver dúvida sobre o valor da retomada, é importante verificar:

1. Data da primeira dispensa

É a data que serve de referência para o período aquisitivo.

2. Data da admissão no novo emprego

É importante para identificar a suspensão do benefício por reemprego.

3. Data da nova dispensa

É fundamental para verificar se a nova situação ocorreu dentro do período aquisitivo.

4. Motivo da nova dispensa

É necessário verificar se a situação permite a retomada.

5. Saldo de parcelas

É preciso verificar quantas parcelas haviam sido efetivamente recebidas e quantas permaneceram disponíveis.

6. Últimos salários

Devem ser conferidas as remunerações utilizadas para o cálculo da nova parcela.

7. Informações do CNIS

Como os salários utilizados no cálculo estão vinculados às informações de remuneração disponíveis nas bases oficiais, divergências ou ausência de dados podem influenciar o resultado.


Por que consultar o CNIS é importante?

A Resolução nº 957/2022 estabelece que os salários utilizados no cálculo são os salários de contribuição informados pelos empregadores e acessíveis no CNIS, provenientes do eSocial, GFIP ou de documentos decorrentes de determinação judicial.

Por isso, antes de concluir que existe erro no valor do Seguro-Desemprego, é importante verificar se os salários do último vínculo estão corretamente registrados.

Uma diferença no valor informado ao sistema pode alterar a média utilizada no cálculo.


E se o trabalhador discordar do valor?

A legislação prevê a possibilidade de recurso administrativo.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 prevê recurso, entre outras hipóteses, quando houver discordância quanto ao montante do benefício. O recurso pode ser apresentado pelos canais oficiais indicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por isso, quando o trabalhador identificar uma possível inconsistência, é importante primeiro verificar:

  • quais salários foram considerados;
  • qual foi a média utilizada;
  • qual tabela estava vigente;
  • se o período aquisitivo foi corretamente identificado;
  • qual era o saldo de parcelas;
  • se a nova dispensa está corretamente registrada;
  • se há divergência nas informações do CNIS ou do vínculo empregatício.

Perguntas frequentes sobre a retomada do Seguro-Desemprego

1. Na retomada recebo exatamente o mesmo valor da primeira vez?

Não necessariamente.

O saldo de parcelas é retomado, mas o valor das parcelas é recalculado considerando os critérios aplicáveis à nova dispensa, inclusive os três últimos salários anteriores à nova dispensa.


2. Se eu tinha cinco parcelas e recebi duas, quantas posso retomar?

Em princípio, havendo direito à retomada e mantidas as condições exigidas, o saldo será de três parcelas.


3. O novo emprego reinicia o período de 16 meses?

Não.

O período aquisitivo é contado a partir da dispensa que originou a habilitação e não é reiniciado simplesmente porque o trabalhador conseguiu um novo emprego.


4. Se o salário do novo emprego for maior, minha parcela pode aumentar?

Pode, porque o valor é calculado considerando a remuneração utilizada para a nova apuração e a tabela vigente, respeitados os limites legais.


5. Se o salário do novo emprego for menor, a parcela pode diminuir?

Pode.

Como a média salarial do novo vínculo pode ser diferente da anterior, o resultado do cálculo também pode mudar.


6. O trabalhador perde as parcelas que já recebeu?

Não.

As parcelas que já foram pagas fazem parte do benefício anterior. O que poderá ser retomado é o saldo que permaneceu suspenso.


7. Pedido de demissão permite retomada?

Não. O art. 37 da Resolução nº 957/2022 exclui da retomada a situação em que o motivo da dispensa seja a pedido do trabalhador.


8. Justa causa permite retomada?

Não. A mesma regra exclui a dispensa por justa causa.


9. O término de contrato por prazo determinado pode permitir retomada?

Pode haver retomada quando a situação se enquadrar nas regras aplicáveis e forem atendidos os demais requisitos do benefício, inclusive a ocorrência da nova situação de desemprego dentro do período aquisitivo e a inexistência de pedido de demissão ou justa causa.


10. Qual é a regra mais importante para entender a retomada?

É esta:

Na retomada, o trabalhador aproveita o saldo de parcelas que permaneceu do benefício anterior, mas o valor dessas parcelas é recalculado com base na remuneração considerada para a nova dispensa.


Resumindo

A retomada do Seguro-Desemprego não deve ser confundida com a simples repetição do benefício anterior.

O raciocínio correto é:

1. O trabalhador recebeu parte do Seguro-Desemprego.

2. Conseguiu um novo emprego.

3. O benefício foi suspenso pelo reemprego.

4. O novo vínculo terminou dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses.

5. A nova situação de desemprego atende às condições para retomada.

6. Verifica-se o saldo de parcelas que permaneceu.

7. O valor das parcelas é recalculado.

8. Para o cálculo, são considerados os três últimos salários anteriores à nova dispensa, observada a tabela vigente.

Esse último ponto é justamente o que explica por que o valor recebido na retomada pode ser diferente do valor recebido antes do reemprego.


Conclusão

A retomada do Seguro-Desemprego é um mecanismo que permite ao trabalhador aproveitar o saldo de parcelas de um benefício que foi suspenso em razão de um novo emprego, desde que a nova situação de desemprego ocorra dentro do período aquisitivo e sejam atendidas as demais condições previstas na regulamentação.

Mas aproveitar o saldo não significa congelar o valor da parcela anterior.

A quantidade de parcelas e o valor das parcelas são questões diferentes.

O trabalhador pode ter, por exemplo, três parcelas restantes do benefício anterior e, ao retornar ao Seguro-Desemprego, receber essas três parcelas com um novo valor calculado a partir dos salários do novo vínculo.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 é clara ao estabelecer tanto a regra do período aquisitivo de 16 meses quanto a retomada do saldo e o critério de utilização dos três últimos salários anteriores à dispensa.

Por isso, ao analisar uma retomada, não basta perguntar:

“Quantas parcelas ainda faltam?”

Também é necessário perguntar:

“Quais salários serão considerados para recalcular o valor dessas parcelas?”

Essa é a chave para compreender corretamente o cálculo do Seguro-Desemprego na retomada.

Base legal

  • Lei nº 7.998/1990 — institui e regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego.
  • Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022 — estabelece as normas relativas à concessão, processamento e pagamento do Seguro-Desemprego.
  • Art. 36 da Resolução nº 957/2022 — período aquisitivo de 16 meses.
  • Art. 37 da Resolução nº 957/2022 — retomada do saldo de parcelas após suspensão por reemprego.
  • Art. 39 da Resolução nº 957/2022 — média dos três últimos salários anteriores à dispensa para apuração do benefício.
  • Tabela anual do Seguro-Desemprego — deve ser observada conforme os valores vigentes no ano da nova concessão. Para 2026, o MTE atualizou as faixas a partir de 11 de janeiro de 2026.

Observação: as regras e valores podem ser alterados por nova legislação ou regulamentação. Para uma análise de caso concreto, devem ser consideradas as informações constantes nos sistemas oficiais e a legislação vigente na data correspondente.

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