O acidente de percurso — também chamado na legislação de acidente de trajeto — sempre gerou debates entre empresas, advogados, servidores públicos e trabalhadores. As dúvidas se intensificaram após modificações legislativas, principalmente com a Reforma Trabalhista de 2017.

O objetivo deste artigo é apresentar um estudo completo, com base legal, interpretação doutrinária e orientação prática, respondendo de maneira definitiva:

O acidente de percurso caracteriza acidente de emprego no Brasil?

A resposta é sim, mas com distinções importantes entre a esfera previdenciária e a trabalhista/civil.

A seguir, você compreenderá exatamente como funciona.


1. O Que é Acidente de Percurso?

O acidente de percurso ocorre durante o deslocamento entre:

  • residência → trabalho
  • trabalho → residência
  • trabalho → local de refeição
  • trabalho → local de estudo ligado à atividade laboral

Esse conceito está descrito na Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”.

A lei diz que o acidente no trajeto é equiparado a acidente de trabalho, o que é crucial para entender o tema.


2. Por Que Existe Confusão?

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), muitos acreditaram, de forma equivocada, que o acidente de percurso teria deixado de ser acidente de trabalho. O equívoco surgiu porque a reforma extinguiu as horas in itinere (tempo de deslocamento como tempo à disposição da empresa).

Mas isso não alterou a definição de acidente de trajetória prevista na Lei Previdenciária.

Portanto:

  • O acidente de percurso continua valendo como acidente de trabalho para o INSS.
  • As dúvidas atuais estão apenas na responsabilidade do empregador.

3. Acidente de Percurso é Acidente de Emprego?

✔️ Para o INSS e para a Lei Previdenciária:

👉 Sim, é acidente de emprego.

O acidente de percurso é equiparado a acidente de trabalho nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91. Isso significa que, para a Previdência Social, ele produz os mesmos efeitos jurídicos de um acidente ocorrido dentro da empresa.

Portanto, é considerado acidente de emprego sob a ótica previdenciária.

✔️ Para fins de responsabilidade civil do empregador:

👉 Não automaticamente.
A caracterização previdenciária não implica culpa da empresa.

O empregador só responde civilmente se houver:

  • negligência;
  • imprudência;
  • omissão;
  • transporte fornecido pela empresa sem segurança;
  • imposição de caminho perigoso;
  • atividade de risco, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Portanto:

● Previdenciário: sempre acidente de emprego.

● Indenização civil: depende da culpa ou risco.


4. Direitos Garantidos ao Trabalhador em Caso de Acidente de Percurso

Como o acidente de percurso é equiparado a acidente de trabalho, os seguintes direitos são assegurados:

1. Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

A empresa deve emitir a CAT mesmo sem culpa.
Se não o fizer, o trabalhador, sindicato ou médico pode emitir.

2. Estabilidade de 12 meses após o retorno

Se o empregado ficar mais de 15 dias afastado e receber benefício acidentário (B91):

✔️ Estabilidade por 1 ano
✔️ Direito de reintegração se for dispensado sem justa causa

3. Benefícios do INSS na forma acidentária

  • Auxílio por incapacidade temporária (B91)
  • Aposentadoria por invalidez acidentária
  • Auxílio-acidente (se houver sequela)

4. Depósito de FGTS durante o afastamento

Durante o recebimento do benefício acidentário, a empresa continua recolhendo FGTS mensal.

5. Possível indenização (em situações específicas)

A indenização depende de nexo com culpa da empresa ou atividade de risco (ex: transporte fornecido com defeito, ônibus da empresa sem manutenção, motorista imprudente etc.).


5. Quando o Acidente de Percurso NÃO É Reconhecido?

O INSS ou a Justiça podem negar o enquadramento quando há:

❌ Desvio completo e injustificado do trajeto

❌ Paradas pessoais (bares, festas, compras)

❌ Conduta ilícita do segurado (como dirigir alcoolizado)

❌ Trajeto incompatível com horário ou necessidade de trabalho

❌ Uso voluntário de caminho mais longo sem justificativa

Por outro lado, há flexibilidade quando o desvio é justificável, como:

✔️ Levar ou buscar filho na escola
✔️ Parada rápida para comprar almoço
✔️ Caminho alternativo por motivo de segurança

A jurisprudência reconhece a chamada elasticidade razoável do trajeto.


6. Entendimento Atual do TST e Tribunais

A jurisprudência consolidou que:

✔️ O acidente de percurso é acidente de trabalho para fins previdenciários.

✔️ Não gera automaticamente responsabilidade civil da empresa.

✔️ Quando o transporte é fornecido pelo empregador, há tendência de se reconhecer culpa ou risco.

Alguns julgados recentes afirmam:

“A equiparação previdenciária não vincula o juízo trabalhista quanto à responsabilidade civil.”

E também:

“Se o empregador fornece transporte, assume os riscos inerentes ao deslocamento do trabalhador.”

Assim, o fato de ser acidente de emprego não obriga automaticamente o empregador a indenizar — mas abre espaço para o pedido, dependendo das circunstâncias.


7. Acidente de Percurso vs. Acidente de Trabalho Típico

CaracterísticaAcidente de PercursoAcidente de Trabalho Direto
Ocorre onde?Na ida ou volta do trabalhoDentro da empresa ou a serviço
Enquadramento previdenciárioEquiparado a acidente de trabalhoAcidente de trabalho
Exige culpa da empresa p/ indenização?Sim (salvo atividade de risco)Pode gerar responsabilidade objetiva ou subjetiva
Gera estabilidade?SimSim
FGTS durante afastamentoSimSim

8. Como o Trabalhador Pode Provar o Acidente de Percurso

✔️ Boletim de Ocorrência

✔️ Prontuário médico

✔️ Testemunhas

✔️ GPS, mapas, aplicativos (Uber, Maps, Waze)

✔️ Registros de ponto e horário

✔️ Documentos que demonstram o trajeto habitual

Quanto mais coerência entre horário, local e rota, maior a chance de reconhecimento.


Conclusão: Acidente de Percurso Caracteriza, Sim, Acidente de Emprego — Com Reservas

O acidente de percurso é, legalmente, acidente de trabalho por equiparação e, portanto, caracteriza acidente de emprego para o INSS e para os direitos trabalhistas básicos (CAT, estabilidade, FGTS, benefício B91).

No entanto:

  • Não implica automaticamente culpa do empregador.
  • A responsabilidade civil depende da análise individual do caso.

Para prevenção, entendimento e defesa de direitos, é indispensável conhecer essas distinções.

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